Art. 4º
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I
Taxa de Limpeza Pública – TLP;
II
Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)
IV
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;
V
Taxa de Fiscalização de Anúncios;
VI
Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública;
VII
Taxa de Fiscalização de Obras;
IX
Taxa de Vigilância Sanitária;
X
Taxa de Expediente.Art. 2º As taxas de que tratam os incisos II e IV a VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, obedecerão às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)
Art. 4º
O contribuinte da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico é o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, submetido ao poder de polícia, bem como quem utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nas categorias estabelecidas na Tabela I. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)