Artigo 9º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 9º
Considera-se estabelecimento, para os efeitos do artigo anterior, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou temporário, atividade econômica, social ou recreativa, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I
manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II
estrutura organizacional ou administrativa;
III
inscrição nos órgãos previdenciários ou fazendários;
IV
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou de água.
§ 2º Para efeito de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I
os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em endereços distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 4º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 5º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º Considera-se estabelecimento a residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)