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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 10º

A incidência e o pagamento da taxa de que trata este capítulo independem:

I

de o contribuinte estar regularmente estabelecido;

II

de estabelecimento fixo ou de exclusividade no local onde é exercida a atividade;

III

da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

IV

do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

V

do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VI

do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias de natureza diversa. § 1º Quando constatada pela fiscalização a existência de estabelecimento instalado sem o cumprimento das devidas exigências legais, o infrator será notificado da necessidade de regularização da situação ou da interdição do estabelecimento, no caso de impossibilidade de regularização em face da legislação vigente. § 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste capítulo e devidas pelo período da instalação irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica. § 3º A taxa prevista neste capítulo não incide sobre estabelecimentos em obras que não tenham iniciadas atividades ou as tenham suspensas por todo o período de sua apuração.

Art. 10º, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000