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Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 45

A prática das atividades constantes da Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo sujeitará o infrator à multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação ambiental.

Parágrafo único

Sujeitar-se-á à multa de mesmo valor aquele que transportar, comercializar ou utilizar os produtos ou subprodutos da prática das atividades previstas nos itens 1, 3 e 4 da Tabela IX do Anexo Único a esta Lei Complementar provenientes de extração irregular.

Art. 45 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000