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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 18

A taxa de que trata este capítulo será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de acordo com a Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado. § 1º A taxa será recolhida no ato da emissão da autorização de publicidade. § 2º Enquanto durar o prazo de validade da autorização de publicidade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente. § 3º A taxa será paga de acordo com o item da Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar com que guardar maior pertinência. § 4º Enquadrando-se o contribuinte em mais de um dos anúncios especificados na tabela, será utilizado, para efeito de cálculo, aquele que conduzir ao maior valor.