JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A taxa de que trata este capítulo será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de acordo com a Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado. § 1º A taxa será recolhida no ato da emissão da autorização de publicidade. § 2º Enquanto durar o prazo de validade da autorização de publicidade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente. § 3º A taxa será paga de acordo com o item da Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar com que guardar maior pertinência. § 4º Enquadrando-se o contribuinte em mais de um dos anúncios especificados na tabela, será utilizado, para efeito de cálculo, aquele que conduzir ao maior valor.

Art. 18 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000