Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 18
A taxa de que trata este capítulo será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de acordo com a Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em parte do período considerado.
§ 1º A taxa será recolhida no ato da emissão da autorização de publicidade.
§ 2º Enquanto durar o prazo de validade da autorização de publicidade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 3º A taxa será paga de acordo com o item da Tabela III do Anexo Único a esta Lei Complementar com que guardar maior pertinência.
§ 4º Enquadrando-se o contribuinte em mais de um dos anúncios especificados na tabela, será utilizado, para efeito de cálculo, aquele que conduzir ao maior valor.