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Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 48

Os valores expressos nesta Lei Complementar e nas tabelas contidas em seu Anexo Único serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou outro indexador que vier a substituí-la.

Art. 48 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000