Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 48
Os valores expressos nesta Lei Complementar e nas tabelas contidas em seu Anexo Único serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou outro indexador que vier a substituí-la.