Artigo 29 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 29
Tratando-se de instalação provisória de bancas de jornais e revistas, os valores previstos no item 1 da Tabela V do Anexo Único a esta Lei Complementar serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).