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Artigo 31 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 31

A autorização a título precário para uso de área pública ou a sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção da taxa relativa à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação específica.

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Art. 31 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000