Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 20
Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, às características ou ao tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.