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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 30

A incidência da taxa ocorrerá e o seu pagamento será devido mesmo que o uso da área pública seja irregular. § 1º Quando constatada pela fiscalização a existência do uso irregular da área pública, o infrator será notificado da necessidade de retirar a invasão. § 2º Além do disposto no parágrafo anterior, o infrator está sujeito ao pagamento da taxa e de multa dispostas neste capítulo, pelo período da utilização irregular, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica.

Art. 30 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000