JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Os estabelecimentos sobre os quais incide o cálculo previsto no item 6 da Tabela IX são os que produzem ou extraem fertilizantes, agrotóxicos, produtos farmacêuticos, cosméticos, borracha, curtume ou similares, madeira, explosivos, ferro, aço e similares, papel e papelão, matéria plástica, produtos cerâmicos e similares, produtos químicos e têxteis.

Art. 43 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000