Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000
Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.
Art. 37
A vistoria técnica, a perícia ou o arbitramento com laudo elaborado para fins gerais, a pedido das partes, será remunerado por preço público, em função do valor da hora trabalhada, fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Para fins de apuração, o servidor designado para realizar a vistoria, a perícia ou o arbitramento elaborará demonstrativo circunstanciado das horas consumidas com o serviço, devendo o valor total ser pago quando da entrega do Laudo de Vistoria.