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Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 28

A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, os valores previstos no item 3 da Tabela V do Anexo Único a esta Lei Complementar serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 28 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000