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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 16

A Taxa de Fiscalização de Anúncios tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da fiscalização do cumprimento das normas de segurança na instalação e manutenção de estruturas para a exposição de anúncios, bem como dos riscos gerados ao trânsito, das condições de conservação e do respeito ao ambiente paisagístico pelos anúncios e suas estruturas de afixação nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, e das atividades administrativas a ela vinculadas.

Parágrafo único

Para efeito de incidência da taxa de que trata este capítulo, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000