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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 6º

Sendo anual o período de incidência, considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício o fato gerador da Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 54676 de 10/09/2001)
Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000