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Artigo 36, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 36

A Taxa de Fiscalização de Obras será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar. § 1º As instalações mecânicas referidas no item 4 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos. § 2º No cálculo da taxa a que se refere o item 2 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar, no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, os valores serão calculados para cada edificação separadamente. § 3º No cálculo da taxa a que se refere o item 5 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar, serão utilizados os seguintes critérios:

I

o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa deverá ser efetuado antes da realização de qualquer serviço;

II

o pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes deverá ser efetuado na ocasião da concessão da licença. § 4º Serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os valores da taxa mencionada nos itens 2, 6 e 7 da Tabela VIII do Anexo Único a esta Lei Complementar quando a obra ocorrer em imóveis utilizados para atividades de ensino ou ligadas à área de saúde.

Art. 36, I da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000