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Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 336 de 06 de Novembro de 2000

Altera o art. 4º do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – e institui as taxas que especifica.

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Art. 47

A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para as Administrações Regionais onde forem originados os respectivos fatos geradores.

Art. 47

A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para as Administrações Regionais onde foram originados os respectivos fatos geradores. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001) § 1º No tocante à Administração Regional do Plano Piloto – RA I, 40% (quarenta por cento) dos recursos a que se refere o caput serão aplicados mediante propostas apresentadas pelas prefeituras das superquadras, devidamente homologadas pelos meios estatutários competentes. § 2º Tratando-se da Taxa de Uso de Área Pública incidente sobre os blocos comerciais do Comércio Local Sul da RA I, 20% (vinte por cento) de sua receita será revertido para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.

Art. 47 da Lei Complementar do Distrito Federal 336 /2000