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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

Regulamenta a Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, e na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

– Este decreto regulamenta a Lei nº 23.157, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais.

Art. 2º

– São princípios que norteiam o disposto neste decreto:

I

a boa-fé do particular perante o Poder Público;

II

o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado;

III

da precaução, da prevenção e da proteção à saúde.

Art. 3º

– Para a produção e a comercialização dos queijos artesanais de Minas Gerais, o estabelecimento produtor de queijo artesanal deverá ser registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA ou no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado, nos termos deste decreto e normas complementares.

Art. 4º

– Para os fins deste decreto, considera-se:

I

queijo artesanal: queijo elaborado com leite integral fresco, cru e com características de identidade e qualidade específicas;

II

leite: é o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas;

III

queijaria: estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal;

IV

registro da queijaria: ato do órgão de serviço de inspeção oficial que atesta que a queijaria é inspecionada e atende à legislação que disciplina a produção e a manipulação dos queijos artesanais;

V

barreira sanitária: local destinado à higienização das mãos e botas dos colaboradores devendo estar localizada na área de acesso ao setor de produção;

VI

registro do rótulo do queijo: ato do órgão de serviço de inspeção oficial destinado a conceder o direito de produção e comercialização do queijo artesanal que atenda às determinações deste decreto e de normas complementares, abrangendo a formulação e o rótulo;

VII

título de relacionamento da origem determinada à queijaria: ato do órgão de serviço de inspeção oficial para relacionar a propriedade fornecedora do leite à queijaria registrada;

VIII

título de relacionamento da queijaria ao entreposto: ato do órgão de serviço de inspeção oficial para relacionar a queijaria registrada fornecedora de queijo para entreposto;

IX

entreposto de laticínios: estabelecimento devidamente registrado no IMA ou no SIM de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, ou equivalente em âmbito estadual, destinado ao recebimento, à maturação, à afinação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de fracionamento;

X

rótulo ou rotulagem: inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do queijo artesanal destinado ao comércio, com vistas à identificação;

XI

maturação: etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade do produto;

XII

afinação: etapa do processo de fabricação do queijo, na qual ocorrem alterações que transformam as características do produto por meio da utilização de técnicas específicas;

XIII

afinador ou maturador: aquele que realiza, na própria queijaria ou em entreposto, a etapa de afinação ou maturação, conforme estabelecido em regulamento;

XIV

estabelecimento rural produtor de leite: denominação da unidade de produção de matéria-prima;

XV

origem determinada: definição da matéria-prima oriunda de estabelecimento rural produtor de leite, que não possua unidade de fabrico de queijos, e que forneça a matéria para outra queijaria para elaboração de produto em que seja permitida a utilização de matéria-prima de terceiros, nos termos do regulamento específico do produto;

XVI

boas práticas agropecuárias: procedimentos adotados pelos produtores que assegurem a oferta de alimentos seguros e que possam tornar os sistemas de produção sustentáveis;

XVII

boas práticas na fabricação de produtos artesanais: procedimentos e condições higiênico-sanitárias e operacionais sistematizados aplicados pelo estabelecimento ao processo produtivo com o objetivo de garantir a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;

XVIII

órgão de serviço de inspeção oficial: órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes.

§ 1º

– São órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes o IMA e o SIM, de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado.

§ 2º

– Os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, conterão, na sua denominação no rótulo, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.

Art. 5º

– A identificação das regiões de produção dos queijos artesanais será feita mediante estudo de caracterização do meio físico e do processo produtivo tradicional considerando os aspectos sócio-culturais.

§ 1º

– A identificação de regiões produtoras de queijos artesanais será publicada em portarias específicas do IMA, mediante solicitação de organizações representativas dos produtores, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, com base em estudos realizados pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG, que comprovem, por meio da caracterização da região seus processos produtivos tradicionais vinculados à atividade.

§ 2º

– Para fins de reconhecimento do modo de fazer o queijo artesanal como patrimônio cultural de Minas Gerais, o pedido de estudo deverá ser encaminhado ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG, para as devidas considerações e, se for o caso, instrução do processo de pesquisa que será realizado com a participação da comunidade.

Capítulo II

DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS QUEIJOS ARTESANAIS

Art. 6º

– São condições para a produção dos queijos artesanais:

I

produção do queijo com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas e cujos testes oficiais de zoonoses apresentem resultados negativos;

II

qualidade microbiológica e físico-química da matéria-prima leite, conforme legislação vigente específica;

III

atendimento das boas práticas agropecuárias pelo estabelecimento rural produtor de leite;

IV

adoção das boas práticas de fabricação na queijaria;

V

processamento pode ser orientado pela cultura regional, pelo emprego de técnicas tradicionais ou por inovações técnicas que garantam ao produto a aparência e o sabor específicos do tipo de queijo artesanal;

VI

adoção de técnicas e a utilização de utensílios em determinada fase do processo produtivo devem ser predominantemente manuais, em conformidade com o regulamento técnico de identidade e qualidade e que não influenciem a qualidade do produto final.

Art. 7º

– Fica admitida a produção de variedades derivadas de determinado tipo de queijo artesanal desde que respeitadas às características de qualidade estabelecidas no regulamento do produto.

Parágrafo único

– Considera-se variedade de um tipo de queijo artesanal o produto obtido a partir da adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias ou de alterações pontuais no processo de fabricação ou na etapa de maturação.

Art. 8º

– A utilização de micro-organismos de interesse tecnológico poderá ser incorporada ao processo de produção de queijos artesanais, desde que respeitadas às características de identidade e qualidade, com comprovada inocuidade e conforme estabelecido em regulamento.

Art. 9º

– Quando utilizado leite de vaca, este deverá obedecer aos padrões higiênicos sanitários, físico-químicos, microbiológicos e sensoriais estabelecidos em atos normativos vigentes.

Parágrafo único

– Quando utilizado leite de outras espécies, este deve atender ao descrito neste decreto e em outros atos normativos vigentes, respeitando suas particularidades.

Art. 10

– O leite empregado na produção dos queijos artesanais será produzido na propriedade em que está a queijaria.

Parágrafo único

– O fornecimento de leite à queijaria situada em outra propriedade será condicionado à obtenção de título de relacionamento, que ateste o relacionamento entre o produtor de leite de origem determinada e a queijaria, quando permitido em regulamento específico do produto.

Art. 11

– A propriedade produtora de leite deve:

I

dispor de curral de espera e sala de ordenha, sendo o primeiro opcional na produção de pequenos ruminantes, que deverão obedecer a preceitos mínimos de construção, equipamentos e higiene, considerando as boas práticas agropecuárias;

II

realizar análise laboratorial do leite cru, em laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite – RBQL, tendo como referência todos os parâmetros estabelecidos na legislação específica:

a

a periodicidade das análises do leite cru oriunda da propriedade onde está situada a queijaria deve ser trimestral;

b

a periodicidade das análises do leite cru de origem determinada deve ser mensal;

III

realizar teste para detecção de mastite clínica diariamente em todos os animais em lactação e quinzenalmente teste para detecção de mastite subclínica;

IV

vacinar contra a febre aftosa todos os bovinos e bubalinos conforme recomendação do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa – PNEFA;

V

vacinar contra a raiva dos herbívoros todos os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e equídeos, conforme recomendação do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros – PNCRH;

VI

realizar o controle de parasitas e de manifestações patológicas que comprometam a saúde do rebanho ou a qualidade do leite;

VII

realizar o controle da administração de medicamentos, respeitando o período de carência;

VIII

realizar o controle de insetos, roedores e qualquer outra praga;

IX

vacinar contra a brucelose todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, conforme preconizado no Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose – PNCEBT;

X

realizar anualmente os testes de diagnóstico para brucelose em todos os animais conforme preconizado no PNCEBT;

XI

realizar anualmente os testes de diagnóstico para tuberculose em todos os animais conforme preconizado no PNCEBT;

XII

adotar o protocolo preconizado no PNCEBT para os animais reagentes positivos para brucelose e tuberculose;

XIII

atualizar o quantitativo de rebanho no IMA, anualmente, e, imediatamente, em caso de ocorrências de furto ou roubo;

XIV

comunicar, imediatamente, ao IMA a ocorrência de alta mortalidade de animais na propriedade.

Art. 12

– O leite deve ser produzido em condições higiênicas, abrangidos o manejo do rebanho e os procedimentos de ordenha e transporte do leite até a queijaria.

Parágrafo único

– Todo leite deve ser submetido à filtração por meio de filtro lavável e higienizável antes de qualquer operação de processamento na queijaria.

Art. 13

– É obrigatório que todos os envolvidos no processo de ordenha se submetam a treinamento de boas práticas agropecuárias e que todos os envolvidos no processo de produção se submetam a treinamento de boas práticas de fabricação, e a cada dois anos a atualização.

§ 1º

– No caso da contratação de novos funcionários, estes deverão ser submetidos aos treinamentos de boas práticas agropecuárias ou de boas práticas de fabricação em um prazo máximo de noventa dias.

§ 2º

– Os treinamentos podem ser realizados por técnicos de extensão rural pública ou privada ou por profissional com formação na área específica, conforme dispuser em regulamento.

Art. 14

– Todos os funcionários e proprietários de queijarias deverão fazer exames de saúde anualmente e sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único

– Os manipuladores envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades da produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade do produto.

Art. 15

– A água utilizada na ordenha e na queijaria deve ser:

I

segura para consumo humano, potável e disponível em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias;

II

canalizada desde a fonte até o reservatório devendo estar protegida de qualquer tipo de contaminação;

III

comprovada sua potabilidade por meio de análises laboratoriais atendendo normas do Ministério da Saúde;

IV

filtrada e clorada antes de sua chegada ao reservatório.

§ 1º

– A cloração da água poderá ser substituída por outro tratamento desde que comprovada a sua eficiência.

§ 2º

– A cloração da água da queijaria deverá ser realizada por meio de dosador de cloro e o controle de cloro deve ser realizado periodicamente, antes do início das atividades, mantendo uma concentração de 0,2 a 2,0 ppm (partes por milhão).

§ 3º

– A água utilizada na ordenha e na produção do queijo artesanal deverá ser submetida à análise físico-química e microbiológica, semestralmente, e, sempre que se fizer necessário, realizando a coleta de amostra no local de uso.

§ 4º

– Os reservatórios de água devem ser higienizados semestralmente e sempre que se fizer necessário.

Art. 16

– A queijaria deve dispor dos seguintes ambientes:

I

área para recepção e armazenagem do leite;

II

área de fabricação;

III

área de maturação, se necessário;

IV

área de embalagem e expedição;

V

área de almoxarifado;

VI

área de vestiário/sanitário;

VII

barreira sanitária.

§ 1º

– Os equipamentos e ambientes devem ser dispostos de forma a não permitir contra fluxo do processo produtivo.

§ 2º

– A delimitação das instalações e ambientes deverá ser feita de forma a não permitir a contaminação da matéria-prima e do produto durante o fluxo de elaboração do queijo, observado regulamento específico.

§ 3º

– O vestiário/sanitário poderá ser instalado junto à queijaria desde que inexista o acesso direto ou comunicação com este local.

Art. 17

– As instalações para as queijarias devem obedecer a preceitos mínimos de construção, equipamentos e higiene, considerando as boas práticas de fabricação.

§ 1º

– A queijaria poderá ser contígua à residência desde que haja delimitação física e inexista comunicação direta.

§ 2º

– A queijaria deverá estar localizada em área distante de fontes produtoras de mau cheiro e possuir impedimento físico ao acesso de animais e pessoas estranhas à produção.

§ 3º

– A queijaria poderá ser instalada junto ao curral ou local de ordenha desde que inexista comunicação direta, sendo permitida a entrada de matéria-prima por meio de óculo ou tubulação.

§ 4º

– As áreas destinadas à circulação de veículos transportadores devem ser revestidas com material que evite formação de poeira e acúmulo de água.

§ 5º

– Nas áreas de circulação de pessoas, na recepção e na expedição o material utilizado para revestimento deve permitir adequada higienização.

Art. 18

– Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar utensílios que pela sua forma ou composição possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo ser mantidos em perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminações de qualquer natureza.

Art. 19

– A maturação ou afinação dos queijos artesanais será realizada em temperatura ambiente ou em ambiente climatizado, conforme disposto em regulamento.

§ 1º

– O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável, será definido em regulamento específico.

§ 2º

– Os locais de maturação poderão ser a própria queijaria ou o entreposto.

§ 3º

– A maturação em área subterrânea será definida em regulamento específico.

§ 4º

– As prateleiras para maturação dos queijos poderão ser constituídas de madeira, plástico ou outro material aprovado pelo IMA.

Art. 20

– As instalações para o entreposto devem obedecer a preceitos mínimos de construção, equipamentos e higiene, considerando as boas práticas de fabricação.

§ 1º

– As dependências devem ser construídas de maneira a oferecerem um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção dos queijos, ambiente de maturação e afinação, câmaras frias e, se for o caso, estocagem, embalagem e expedição.

§ 2º

– A recepção deverá possuir cobertura com prolongamento suficiente para abrigar os veículos transportadores ou que permita a operação de descarregamento dos queijos com segurança.

§ 3º

– As prateleiras para maturação dos queijos poderão ser constituídas de madeira, plástico ou outro material aprovado pelo IMA.

§ 4º

– A expedição deverá ser localizada de maneira a atender um fluxograma operacional racionalizado em relação à estocagem e à saída dos queijos do estabelecimento e deve possuir projeção de cobertura para proteção dos veículos durante as operações de carregamento.

§ 5º

– O almoxarifado deverá ser construído e instalado em dimensões que atendam às necessidades do estabelecimento e será destinado a guarda dos materiais de uso geral, permitindo o depósito de embalagens, desde que reservado local próprio, e convenientemente separado dos materiais ali depositados.

§ 6º

– Os vestiários e sanitários deverão estar localizados, preferencialmente, anexos ao entreposto, não devendo haver comunicação direta com a área do mesmo.

Art. 21

– O material dos utensílios e equipamentos, empregados na maturação/afinação do queijo, deverá permitir fácil higienização.

Art. 22

– Na estocagem não será permitido o contato direto do produto com piso ou paredes, mesmo que embalado ou acondicionado.

Parágrafo único

– Os produtos que exigirem a estocagem em câmaras frias deverão guardar afastamento adequado de modo a permitir a necessária circulação de frio.

Art. 23

– O registro do rótulo do queijo, da queijaria, do entreposto e do título de relacionamento é ato sanitário autorizativo para a produção ou comercialização dos queijos artesanais.

§ 1º

– O registro da queijaria e do entreposto deve ser renovado a cada três anos.

§ 2º

– Para obtenção do título de relacionamento das queijarias ao entreposto é necessário que a queijaria seja previamente registrada.

Art. 24

– Para o registro da queijaria e do rótulo do queijo são necessários os seguintes documentos:

I

requerimento, conforme modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

II

cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF e da Inscrição Estadual – IE ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;

III

cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento ou documento equivalente;

IV

memorial descritivo de construção e econômico-sanitário, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

V

atestado de saúde dos manipuladores da ordenha e da produção;

VI

certificado de estabelecimento rural produtor de leite como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT ou controlada para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal por um período de até três anos, devendo ser certificada após esse período, conforme a Lei Federal nº 13.860, de 18 de julho de 2019;

VII

certificado de conclusão de cursos de boas práticas agropecuárias e de fabricação de todos os envolvidos no processo;

VIII

Procedimentos Operacionais Padrão – POPs escritos para limpeza e sanitização, contendo, no mínimo, a descrição do que deve ser higienizado, os produtos utilizados, a concentração recomendada, o procedimento a ser adotado, o material auxiliar a ser empregado, o tempo de contato a ser observado, a sequência das operações e a frequência com que se deve realizar a limpeza e desinfecção;

IX

resultados de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

X

planta baixa ou croqui compreendendo localização do curral, da sala de ordenha, da queijaria, dos equipamentos, dos pontos de água e da rede de esgoto;

XI

planta de situação ou croqui contendo a localização das construções circundantes à queijaria existentes na propriedade;

XII

formulário de registro de rótulo do queijo, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

XIII

layout dos rótulos dos queijos;

XIV

análises físico-químicas e microbiológicas do produto dentro dos padrões estabelecidos em regulamento específico com base nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.

§ 1º

– A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita à queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT, ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até três anos a partir da publicação da Lei Federal nº 13.860, de 2019, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.

§ 2º

– O registro no órgão de serviço de inspeção oficial não isenta a queijaria de outras autorizações e exigências de outros órgãos.

§ 3º

– Os documentos de rastreabilidade do produto serão estabelecidos em portarias do órgão de serviço de inspeção oficial.

Art. 25

– O título de relacionamento da queijaria ao entreposto será requerido pela queijaria registrada junto ao IMA, Serviço de Inspeção Federal – SIF ou SIM de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal integrante do SISBI-POA, mediante preenchimento de formulário específico.

Art. 26

– O título de relacionamento da origem determinada à queijaria será requerido pela queijaria registrada, junto ao órgão de serviço de inspeção oficial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

requerimento de relacionamento do estabelecimento rural produtor de leite de origem determinada, conforme modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

II

cópia do CNPJ ou CPF e da IE ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;

III

cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento ou documento equivalente;

IV

atestado de saúde dos manipuladores da ordenha;

V

exames negativos de brucelose e tuberculose atualizados em todos os animais conforme preconizado no PNCEBT;

VI

certificado de estabelecimento rural produtor de leite como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT;

VII

certificado de conclusão de cursos de boas práticas agropecuárias dos ordenhadores;

VIII

Procedimentos Operacionais Padrão – POPs escritos para limpeza e sanitização, contendo no mínimo a descrição do que deve ser higienizado, os produtos utilizados, a concentração recomendada, o procedimento a ser adotado, o material auxiliar a ser empregado, o tempo de contato a ser observado, a sequência das operações e a frequência com que se deve realizar a limpeza e desinfecção;

IX

resultados de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

X

memorial descritivo de construção e econômico-sanitário, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA.

Parágrafo único

– A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru quando de origem determinada deve ser certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT, ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até três anos contados da publicação deste decreto.

Art. 27

– Para o registro do entreposto e do rótulo do queijo são necessários os seguintes documentos:

I

requerimento, conforme modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

II

cópia do CNPJ ou CPF e da IE ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;

III

cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento ou equivalente;

IV

memorial descritivo de construção e econômico-sanitário, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

V

atestado de saúde dos manipuladores;

VI

certificado de conclusão de cursos de boas práticas de fabricação de todos os envolvidos no processo;

VII

Manual de Programas de Autocontrole;

VIII

resultados de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

IX

planta baixa ou croqui contendo as instalações, equipamentos, pontos de água e rede de esgoto;

X

planta de situação ou croqui contendo a localização das construções circundantes ao entreposto;

XI

formulário de registro de rótulo do queijo, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

XII

layout dos rótulos dos queijos;

XIII

formulário para o título de relacionamento de cada queijaria registrada ao entreposto.

Parágrafo único

– O registro nos órgãos de serviços de inspeção oficial não isenta o entreposto de outras autorizações e exigências de outros órgãos.

Art. 28

– No caso de venda ou arrendamento da queijaria, um novo registro deverá ser solicitado instruído com a documentação discriminada no art. 24, exceto o disposto nos incisos IV, VIII, XI e XII bem como no caso de venda ou arrendamento do entreposto um novo registro deverá ser solicitado com a apresentação da documentação discriminada no art. 27, salvo o disposto nos incisos IV, IX e X.

§ 1º

– Em qualquer dos casos mencionados no caput, além da documentação exigida para solicitar novo registro, a solicitação deverá ser acompanhada de formulário do IMA específico para mudança de titularidade na habilitação sanitária.

§ 2º

– As exceções documentais previstas no caput não excluem a responsabilidade de manter toda a documentação atualizada e a necessidade de apresentar nova documentação sempre que ocorrer alteração no processo produtivo ou na estrutura física da queijaria ou entreposto.

Art. 29

– As atividades da queijaria poderão ser paralisadas mediante comunicação motivada do proprietário do estabelecimento ao órgão de serviço de inspeção oficial.

§ 1º

– O reinício das atividades da queijaria será automático se ocorrer dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da paralisação das atividades;

§ 2º

– Decorrido o prazo de cento e oitenta dias da paralisação das atividades da queijaria o estabelecimento será interditado e para o reinício das atividades será necessária nova vistoria pelo órgão de serviço de inspeção oficial.

§ 3º

– Decorrido o prazo de um ano da paralisação das atividades da queijaria o registro do estabelecimento será cancelado;

§ 4º

– No caso de cancelamento do registro, a pedido do proprietário, bem como de cassação do registro como penalidade, o proprietário deverá encaminhar ao órgão de serviço de inspeção oficial a documentação arquivada, embalagens, bem como todo o material pertinente à fiscalização, contra recibo.

Art. 30

– O queijo artesanal para ser comercializado deve ser autorizado e ter sua rotulagem aprovada pelo órgão de serviço de inspeção oficial, atendendo ao disposto na Lei nº 23.157, de 2018, e nas normas regulamentares específicas.

Art. 31

– Na rotulagem deve constar a denominação específica de cada queijo artesanal de acordo com regulamento específico com base em parâmetros de qualidade e identidade estabelecidos para cada tipo de queijo.

Art. 32

– O queijo artesanal poderá ser comercializado com ou sem embalagem, conforme a característica do produto.

§ 1º

– Quando se utilizar embalagem, esta deverá ser de material aprovado para uso em alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações, de contaminações e de adulterações.

§ 2º

– Quando não se utilizar embalagem, será necessária a identificação na peça com marcação de baixo relevo ou a utilização de material atóxico contendo as informações da Lei nº 23.157, de 2018, e das normas regulamentares específicas.

Art. 33

– Para o transporte do queijo artesanal, o acondicionamento deverá ser realizado de forma organizada de modo a preservar sempre as condições tecnológicas e higiênicas, evitando sua contaminação, deformação e quaisquer condições que possam comprometer o queijo artesanal.

§ 1º

– O veículo utilizado para transporte deverá dispor de carroceria fechada e atender às boas práticas.

§ 2º

– Os queijos artesanais refrigerados deverão ser transportados, no mínimo, em veículo de carroceria isotérmica ou em caixas isotérmicas higienizáveis para que no momento de entrega ao comércio, a temperatura dos produtos esteja dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.

§ 3º

– Os veículos de carroceria isotérmica deverão possuir revestimento interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando for necessário, dotados de unidade de refrigeração.

§ 4º

– Fica vedado o uso de caixas de isopor.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34

– A infração às disposições deste decreto implicará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, e em seus regulamentos, podendo o órgão ou a entidade competente conceder prazo para correção das inconformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.

Art. 35

– O servidor, com apresentação da carteira de identidade funcional, executará ação de fiscalização, em estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou transacione produto de origem animal, no âmbito e nos limites de suas competências legais.

Art. 36

– A inspeção e a fiscalização sanitária da produção dos queijos artesanais visando assegurar o cumprimento das exigências deste decreto e dos demais dispositivos legais aplicáveis a cada tipo ou variedade de queijo serão realizadas periodicamente e, considerando o risco sanitário, terão natureza prioritariamente orientativa.

Art. 37

– O órgão de serviço de inspeção oficial, quando julgar necessário, poderá conceder prazo para correção das não conformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.

Art. 38

– O órgão de serviço de inspeção oficial pode coletar amostra de matéria-prima, de água e de produto para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.

§ 1º

– As análises a que se refere o caput terão frequência determinada pelo órgão de serviço de inspeção oficial.

§ 2º

– A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento dos regulamentos específicos de cada produto, poderá ser feita em laboratório do IMA, sem ônus para o proprietário, ou em laboratório credenciado pelo IMA, com ônus para o proprietário.

§ 3º

– Constatada a não conformidade nas análises de rotina, o IMA poderá exigir novas análises a expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

Art. 39

– As análises de rotina da queijaria para efeito de controle de qualidade serão custeadas pelo proprietário, podendo ser realizadas em laboratório credenciado pelo IMA.

Art. 40

– O proprietário, o locatário, o arrendatário do estabelecimento ou o responsável técnico, conforme o caso, responderá pelas consequências à saúde pública, caso se comprove negligência ou omissão no que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos; à adição indevida de produtos químicos e biológicos; ao uso impróprio de práticas de recebimento; à obtenção e depósito de matéria-prima e de ingredientes; ao processamento, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos queijos elaborados de forma artesanal.

Art. 41

– O queijo produzido de forma artesanal poderá ser identificado pelo selo ARTE e ter a comercialização permitida em território nacional, nos termos do disposto no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, atendidas as disposições estabelecidas no Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019 e demais regulamentações vigentes.

Parágrafo único

– É vedada a concessão do selo ARTE aos entrepostos, sendo-lhe facultada a utilização do selo concedido aos queijos elaborados nas queijarias registradas a ele relacionadas.

Art. 42

– O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes do processo de habilitação sanitária observarão o disposto na legislação aplicável.

Art. 43

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020