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Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 28

– No caso de venda ou arrendamento da queijaria, um novo registro deverá ser solicitado instruído com a documentação discriminada no art. 24, exceto o disposto nos incisos IV, VIII, XI e XII bem como no caso de venda ou arrendamento do entreposto um novo registro deverá ser solicitado com a apresentação da documentação discriminada no art. 27, salvo o disposto nos incisos IV, IX e X.

§ 1º

– Em qualquer dos casos mencionados no caput, além da documentação exigida para solicitar novo registro, a solicitação deverá ser acompanhada de formulário do IMA específico para mudança de titularidade na habilitação sanitária.

§ 2º

– As exceções documentais previstas no caput não excluem a responsabilidade de manter toda a documentação atualizada e a necessidade de apresentar nova documentação sempre que ocorrer alteração no processo produtivo ou na estrutura física da queijaria ou entreposto.