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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 2º

– São princípios que norteiam o disposto neste decreto:

I

a boa-fé do particular perante o Poder Público;

II

o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado;

III

da precaução, da prevenção e da proteção à saúde.