Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São princípios que norteiam o disposto neste decreto:
I
a boa-fé do particular perante o Poder Público;
II
o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado;
III
da precaução, da prevenção e da proteção à saúde.