Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A identificação das regiões de produção dos queijos artesanais será feita mediante estudo de caracterização do meio físico e do processo produtivo tradicional considerando os aspectos sócio-culturais.
§ 1º
– A identificação de regiões produtoras de queijos artesanais será publicada em portarias específicas do IMA, mediante solicitação de organizações representativas dos produtores, junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, com base em estudos realizados pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG, que comprovem, por meio da caracterização da região seus processos produtivos tradicionais vinculados à atividade.
§ 2º
– Para fins de reconhecimento do modo de fazer o queijo artesanal como patrimônio cultural de Minas Gerais, o pedido de estudo deverá ser encaminhado ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG, para as devidas considerações e, se for o caso, instrução do processo de pesquisa que será realizado com a participação da comunidade.