Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 30

– O queijo artesanal para ser comercializado deve ser autorizado e ter sua rotulagem aprovada pelo órgão de serviço de inspeção oficial, atendendo ao disposto na Lei nº 23.157, de 2018, e nas normas regulamentares específicas.