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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 7º

– Fica admitida a produção de variedades derivadas de determinado tipo de queijo artesanal desde que respeitadas às características de qualidade estabelecidas no regulamento do produto.

Parágrafo único

– Considera-se variedade de um tipo de queijo artesanal o produto obtido a partir da adição de condimentos, especiarias ou outras substâncias alimentícias ou de alterações pontuais no processo de fabricação ou na etapa de maturação.