Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O órgão de serviço de inspeção oficial pode coletar amostra de matéria-prima, de água e de produto para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.
§ 1º
– As análises a que se refere o caput terão frequência determinada pelo órgão de serviço de inspeção oficial.
§ 2º
– A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento dos regulamentos específicos de cada produto, poderá ser feita em laboratório do IMA, sem ônus para o proprietário, ou em laboratório credenciado pelo IMA, com ônus para o proprietário.
§ 3º
– Constatada a não conformidade nas análises de rotina, o IMA poderá exigir novas análises a expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.