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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 38

– O órgão de serviço de inspeção oficial pode coletar amostra de matéria-prima, de água e de produto para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA.

§ 1º

– As análises a que se refere o caput terão frequência determinada pelo órgão de serviço de inspeção oficial.

§ 2º

– A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento dos regulamentos específicos de cada produto, poderá ser feita em laboratório do IMA, sem ônus para o proprietário, ou em laboratório credenciado pelo IMA, com ônus para o proprietário.

§ 3º

– Constatada a não conformidade nas análises de rotina, o IMA poderá exigir novas análises a expensas do produtor, sem prejuízo de outras ações cabíveis.