Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Para o registro da queijaria e do rótulo do queijo são necessários os seguintes documentos:
I
requerimento, conforme modelo padrão disponibilizado pelo IMA;
II
cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF e da Inscrição Estadual – IE ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;
III
cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento ou documento equivalente;
IV
memorial descritivo de construção e econômico-sanitário, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA;
V
atestado de saúde dos manipuladores da ordenha e da produção;
VI
certificado de estabelecimento rural produtor de leite como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT ou controlada para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal por um período de até três anos, devendo ser certificada após esse período, conforme a Lei Federal nº 13.860, de 18 de julho de 2019;
VII
certificado de conclusão de cursos de boas práticas agropecuárias e de fabricação de todos os envolvidos no processo;
VIII
Procedimentos Operacionais Padrão – POPs escritos para limpeza e sanitização, contendo, no mínimo, a descrição do que deve ser higienizado, os produtos utilizados, a concentração recomendada, o procedimento a ser adotado, o material auxiliar a ser empregado, o tempo de contato a ser observado, a sequência das operações e a frequência com que se deve realizar a limpeza e desinfecção;
IX
resultados de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;
X
planta baixa ou croqui compreendendo localização do curral, da sala de ordenha, da queijaria, dos equipamentos, dos pontos de água e da rede de esgoto;
XI
planta de situação ou croqui contendo a localização das construções circundantes à queijaria existentes na propriedade;
XII
formulário de registro de rótulo do queijo, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA;
XIII
layout dos rótulos dos queijos;
XIV
análises físico-químicas e microbiológicas do produto dentro dos padrões estabelecidos em regulamento específico com base nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.
§ 1º
– A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita à queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT, ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até três anos a partir da publicação da Lei Federal nº 13.860, de 2019, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.
§ 2º
– O registro no órgão de serviço de inspeção oficial não isenta a queijaria de outras autorizações e exigências de outros órgãos.
§ 3º
– Os documentos de rastreabilidade do produto serão estabelecidos em portarias do órgão de serviço de inspeção oficial.