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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 41

– O queijo produzido de forma artesanal poderá ser identificado pelo selo ARTE e ter a comercialização permitida em território nacional, nos termos do disposto no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, atendidas as disposições estabelecidas no Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019 e demais regulamentações vigentes.

Parágrafo único

– É vedada a concessão do selo ARTE aos entrepostos, sendo-lhe facultada a utilização do selo concedido aos queijos elaborados nas queijarias registradas a ele relacionadas.