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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 34

– A infração às disposições deste decreto implicará na aplicação das sanções previstas na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, e em seus regulamentos, podendo o órgão ou a entidade competente conceder prazo para correção das inconformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.