Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– Para o registro da queijaria e do rótulo do queijo são necessários os seguintes documentos:

I

requerimento, conforme modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

II

cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF e da Inscrição Estadual – IE ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;

III

cópia do registro da propriedade ou do contrato de arrendamento ou documento equivalente;

IV

memorial descritivo de construção e econômico-sanitário, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

V

atestado de saúde dos manipuladores da ordenha e da produção;

VI

certificado de estabelecimento rural produtor de leite como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT ou controlada para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal por um período de até três anos, devendo ser certificada após esse período, conforme a Lei Federal nº 13.860, de 18 de julho de 2019;

VII

certificado de conclusão de cursos de boas práticas agropecuárias e de fabricação de todos os envolvidos no processo;

VIII

Procedimentos Operacionais Padrão – POPs escritos para limpeza e sanitização, contendo, no mínimo, a descrição do que deve ser higienizado, os produtos utilizados, a concentração recomendada, o procedimento a ser adotado, o material auxiliar a ser empregado, o tempo de contato a ser observado, a sequência das operações e a frequência com que se deve realizar a limpeza e desinfecção;

IX

resultados de análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

X

planta baixa ou croqui compreendendo localização do curral, da sala de ordenha, da queijaria, dos equipamentos, dos pontos de água e da rede de esgoto;

XI

planta de situação ou croqui contendo a localização das construções circundantes à queijaria existentes na propriedade;

XII

formulário de registro de rótulo do queijo, de acordo com modelo padrão disponibilizado pelo IMA;

XIII

layout dos rótulos dos queijos;

XIV

análises físico-químicas e microbiológicas do produto dentro dos padrões estabelecidos em regulamento específico com base nos parâmetros de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de queijo.

§ 1º

– A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita à queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do PNCEBT, ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até três anos a partir da publicação da Lei Federal nº 13.860, de 2019, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.

§ 2º

– O registro no órgão de serviço de inspeção oficial não isenta a queijaria de outras autorizações e exigências de outros órgãos.

§ 3º

– Os documentos de rastreabilidade do produto serão estabelecidos em portarias do órgão de serviço de inspeção oficial.