Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 32
– O queijo artesanal poderá ser comercializado com ou sem embalagem, conforme a característica do produto.
§ 1º
– Quando se utilizar embalagem, esta deverá ser de material aprovado para uso em alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações, de contaminações e de adulterações.
§ 2º
– Quando não se utilizar embalagem, será necessária a identificação na peça com marcação de baixo relevo ou a utilização de material atóxico contendo as informações da Lei nº 23.157, de 2018, e das normas regulamentares específicas.