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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 32

– O queijo artesanal poderá ser comercializado com ou sem embalagem, conforme a característica do produto.

§ 1º

– Quando se utilizar embalagem, esta deverá ser de material aprovado para uso em alimentos, com a finalidade de protegê-lo de agentes externos, de alterações, de contaminações e de adulterações.

§ 2º

– Quando não se utilizar embalagem, será necessária a identificação na peça com marcação de baixo relevo ou a utilização de material atóxico contendo as informações da Lei nº 23.157, de 2018, e das normas regulamentares específicas.