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Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 17

– As instalações para as queijarias devem obedecer a preceitos mínimos de construção, equipamentos e higiene, considerando as boas práticas de fabricação.

§ 1º

– A queijaria poderá ser contígua à residência desde que haja delimitação física e inexista comunicação direta.

§ 2º

– A queijaria deverá estar localizada em área distante de fontes produtoras de mau cheiro e possuir impedimento físico ao acesso de animais e pessoas estranhas à produção.

§ 3º

– A queijaria poderá ser instalada junto ao curral ou local de ordenha desde que inexista comunicação direta, sendo permitida a entrada de matéria-prima por meio de óculo ou tubulação.

§ 4º

– As áreas destinadas à circulação de veículos transportadores devem ser revestidas com material que evite formação de poeira e acúmulo de água.

§ 5º

– Nas áreas de circulação de pessoas, na recepção e na expedição o material utilizado para revestimento deve permitir adequada higienização.