Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O material dos utensílios e equipamentos, empregados na maturação/afinação do queijo, deverá permitir fácil higienização.
– O material dos utensílios e equipamentos, empregados na maturação/afinação do queijo, deverá permitir fácil higienização.