Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O servidor, com apresentação da carteira de identidade funcional, executará ação de fiscalização, em estabelecimento que produza, processe, manipule, armazene ou transacione produto de origem animal, no âmbito e nos limites de suas competências legais.