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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 20

– As instalações para o entreposto devem obedecer a preceitos mínimos de construção, equipamentos e higiene, considerando as boas práticas de fabricação.

§ 1º

– As dependências devem ser construídas de maneira a oferecerem um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção dos queijos, ambiente de maturação e afinação, câmaras frias e, se for o caso, estocagem, embalagem e expedição.

§ 2º

– A recepção deverá possuir cobertura com prolongamento suficiente para abrigar os veículos transportadores ou que permita a operação de descarregamento dos queijos com segurança.

§ 3º

– As prateleiras para maturação dos queijos poderão ser constituídas de madeira, plástico ou outro material aprovado pelo IMA.

§ 4º

– A expedição deverá ser localizada de maneira a atender um fluxograma operacional racionalizado em relação à estocagem e à saída dos queijos do estabelecimento e deve possuir projeção de cobertura para proteção dos veículos durante as operações de carregamento.

§ 5º

– O almoxarifado deverá ser construído e instalado em dimensões que atendam às necessidades do estabelecimento e será destinado a guarda dos materiais de uso geral, permitindo o depósito de embalagens, desde que reservado local próprio, e convenientemente separado dos materiais ali depositados.

§ 6º

– Os vestiários e sanitários deverão estar localizados, preferencialmente, anexos ao entreposto, não devendo haver comunicação direta com a área do mesmo.