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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 18

– Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar utensílios que pela sua forma ou composição possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo ser mantidos em perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminações de qualquer natureza.