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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 19

– A maturação ou afinação dos queijos artesanais será realizada em temperatura ambiente ou em ambiente climatizado, conforme disposto em regulamento.

§ 1º

– O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável, será definido em regulamento específico.

§ 2º

– Os locais de maturação poderão ser a própria queijaria ou o entreposto.

§ 3º

– A maturação em área subterrânea será definida em regulamento específico.

§ 4º

– As prateleiras para maturação dos queijos poderão ser constituídas de madeira, plástico ou outro material aprovado pelo IMA.