Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A maturação ou afinação dos queijos artesanais será realizada em temperatura ambiente ou em ambiente climatizado, conforme disposto em regulamento.
§ 1º
– O período de maturação dos queijos artesanais, quando aplicável, será definido em regulamento específico.
§ 2º
– Os locais de maturação poderão ser a própria queijaria ou o entreposto.
§ 3º
– A maturação em área subterrânea será definida em regulamento específico.
§ 4º
– As prateleiras para maturação dos queijos poderão ser constituídas de madeira, plástico ou outro material aprovado pelo IMA.