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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 8º

– A utilização de micro-organismos de interesse tecnológico poderá ser incorporada ao processo de produção de queijos artesanais, desde que respeitadas às características de identidade e qualidade, com comprovada inocuidade e conforme estabelecido em regulamento.