Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Na rotulagem deve constar a denominação específica de cada queijo artesanal de acordo com regulamento específico com base em parâmetros de qualidade e identidade estabelecidos para cada tipo de queijo.