Artigo 16, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A queijaria deve dispor dos seguintes ambientes:
I
área para recepção e armazenagem do leite;
II
área de fabricação;
III
área de maturação, se necessário;
IV
área de embalagem e expedição;
V
área de almoxarifado;
VI
área de vestiário/sanitário;
VII
barreira sanitária.
§ 1º
– Os equipamentos e ambientes devem ser dispostos de forma a não permitir contra fluxo do processo produtivo.
§ 2º
– A delimitação das instalações e ambientes deverá ser feita de forma a não permitir a contaminação da matéria-prima e do produto durante o fluxo de elaboração do queijo, observado regulamento específico.
§ 3º
– O vestiário/sanitário poderá ser instalado junto à queijaria desde que inexista o acesso direto ou comunicação com este local.