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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 9º

– Quando utilizado leite de vaca, este deverá obedecer aos padrões higiênicos sanitários, físico-químicos, microbiológicos e sensoriais estabelecidos em atos normativos vigentes.

Parágrafo único

– Quando utilizado leite de outras espécies, este deve atender ao descrito neste decreto e em outros atos normativos vigentes, respeitando suas particularidades.