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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 37

– O órgão de serviço de inspeção oficial, quando julgar necessário, poderá conceder prazo para correção das não conformidades sem interrupção da produção, nas situações que não representem risco iminente para a saúde pública.