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Artigo 16, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 16

– A queijaria deve dispor dos seguintes ambientes:

I

área para recepção e armazenagem do leite;

II

área de fabricação;

III

área de maturação, se necessário;

IV

área de embalagem e expedição;

V

área de almoxarifado;

VI

área de vestiário/sanitário;

VII

barreira sanitária.

§ 1º

– Os equipamentos e ambientes devem ser dispostos de forma a não permitir contra fluxo do processo produtivo.

§ 2º

– A delimitação das instalações e ambientes deverá ser feita de forma a não permitir a contaminação da matéria-prima e do produto durante o fluxo de elaboração do queijo, observado regulamento específico.

§ 3º

– O vestiário/sanitário poderá ser instalado junto à queijaria desde que inexista o acesso direto ou comunicação com este local.