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Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 15

– A água utilizada na ordenha e na queijaria deve ser:

I

segura para consumo humano, potável e disponível em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias;

II

canalizada desde a fonte até o reservatório devendo estar protegida de qualquer tipo de contaminação;

III

comprovada sua potabilidade por meio de análises laboratoriais atendendo normas do Ministério da Saúde;

IV

filtrada e clorada antes de sua chegada ao reservatório.

§ 1º

– A cloração da água poderá ser substituída por outro tratamento desde que comprovada a sua eficiência.

§ 2º

– A cloração da água da queijaria deverá ser realizada por meio de dosador de cloro e o controle de cloro deve ser realizado periodicamente, antes do início das atividades, mantendo uma concentração de 0,2 a 2,0 ppm (partes por milhão).

§ 3º

– A água utilizada na ordenha e na produção do queijo artesanal deverá ser submetida à análise físico-química e microbiológica, semestralmente, e, sempre que se fizer necessário, realizando a coleta de amostra no local de uso.

§ 4º

– Os reservatórios de água devem ser higienizados semestralmente e sempre que se fizer necessário.