Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A água utilizada na ordenha e na queijaria deve ser:
I
segura para consumo humano, potável e disponível em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias;
II
canalizada desde a fonte até o reservatório devendo estar protegida de qualquer tipo de contaminação;
III
comprovada sua potabilidade por meio de análises laboratoriais atendendo normas do Ministério da Saúde;
IV
filtrada e clorada antes de sua chegada ao reservatório.
§ 1º
– A cloração da água poderá ser substituída por outro tratamento desde que comprovada a sua eficiência.
§ 2º
– A cloração da água da queijaria deverá ser realizada por meio de dosador de cloro e o controle de cloro deve ser realizado periodicamente, antes do início das atividades, mantendo uma concentração de 0,2 a 2,0 ppm (partes por milhão).
§ 3º
– A água utilizada na ordenha e na produção do queijo artesanal deverá ser submetida à análise físico-química e microbiológica, semestralmente, e, sempre que se fizer necessário, realizando a coleta de amostra no local de uso.
§ 4º
– Os reservatórios de água devem ser higienizados semestralmente e sempre que se fizer necessário.