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Artigo 11, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 11

– A propriedade produtora de leite deve:

I

dispor de curral de espera e sala de ordenha, sendo o primeiro opcional na produção de pequenos ruminantes, que deverão obedecer a preceitos mínimos de construção, equipamentos e higiene, considerando as boas práticas agropecuárias;

II

realizar análise laboratorial do leite cru, em laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite – RBQL, tendo como referência todos os parâmetros estabelecidos na legislação específica:

a

a periodicidade das análises do leite cru oriunda da propriedade onde está situada a queijaria deve ser trimestral;

b

a periodicidade das análises do leite cru de origem determinada deve ser mensal;

III

realizar teste para detecção de mastite clínica diariamente em todos os animais em lactação e quinzenalmente teste para detecção de mastite subclínica;

IV

vacinar contra a febre aftosa todos os bovinos e bubalinos conforme recomendação do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa – PNEFA;

V

vacinar contra a raiva dos herbívoros todos os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e equídeos, conforme recomendação do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros – PNCRH;

VI

realizar o controle de parasitas e de manifestações patológicas que comprometam a saúde do rebanho ou a qualidade do leite;

VII

realizar o controle da administração de medicamentos, respeitando o período de carência;

VIII

realizar o controle de insetos, roedores e qualquer outra praga;

IX

vacinar contra a brucelose todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, conforme preconizado no Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose – PNCEBT;

X

realizar anualmente os testes de diagnóstico para brucelose em todos os animais conforme preconizado no PNCEBT;

XI

realizar anualmente os testes de diagnóstico para tuberculose em todos os animais conforme preconizado no PNCEBT;

XII

adotar o protocolo preconizado no PNCEBT para os animais reagentes positivos para brucelose e tuberculose;

XIII

atualizar o quantitativo de rebanho no IMA, anualmente, e, imediatamente, em caso de ocorrências de furto ou roubo;

XIV

comunicar, imediatamente, ao IMA a ocorrência de alta mortalidade de animais na propriedade.