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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 14

– Todos os funcionários e proprietários de queijarias deverão fazer exames de saúde anualmente e sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único

– Os manipuladores envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades da produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade do produto.