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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020

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Art. 13

– É obrigatório que todos os envolvidos no processo de ordenha se submetam a treinamento de boas práticas agropecuárias e que todos os envolvidos no processo de produção se submetam a treinamento de boas práticas de fabricação, e a cada dois anos a atualização.

§ 1º

– No caso da contratação de novos funcionários, estes deverão ser submetidos aos treinamentos de boas práticas agropecuárias ou de boas práticas de fabricação em um prazo máximo de noventa dias.

§ 2º

– Os treinamentos podem ser realizados por técnicos de extensão rural pública ou privada ou por profissional com formação na área específica, conforme dispuser em regulamento.