Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 13
– É obrigatório que todos os envolvidos no processo de ordenha se submetam a treinamento de boas práticas agropecuárias e que todos os envolvidos no processo de produção se submetam a treinamento de boas práticas de fabricação, e a cada dois anos a atualização.
§ 1º
– No caso da contratação de novos funcionários, estes deverão ser submetidos aos treinamentos de boas práticas agropecuárias ou de boas práticas de fabricação em um prazo máximo de noventa dias.
§ 2º
– Os treinamentos podem ser realizados por técnicos de extensão rural pública ou privada ou por profissional com formação na área específica, conforme dispuser em regulamento.