Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.024 de 19 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para os fins deste decreto, considera-se:
I
queijo artesanal: queijo elaborado com leite integral fresco, cru e com características de identidade e qualidade específicas;
II
leite: é o produto da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas ou de outras fêmeas animais sadias, bem alimentadas e descansadas;
III
queijaria: estabelecimento destinado à produção de queijo artesanal;
IV
registro da queijaria: ato do órgão de serviço de inspeção oficial que atesta que a queijaria é inspecionada e atende à legislação que disciplina a produção e a manipulação dos queijos artesanais;
V
barreira sanitária: local destinado à higienização das mãos e botas dos colaboradores devendo estar localizada na área de acesso ao setor de produção;
VI
registro do rótulo do queijo: ato do órgão de serviço de inspeção oficial destinado a conceder o direito de produção e comercialização do queijo artesanal que atenda às determinações deste decreto e de normas complementares, abrangendo a formulação e o rótulo;
VII
título de relacionamento da origem determinada à queijaria: ato do órgão de serviço de inspeção oficial para relacionar a propriedade fornecedora do leite à queijaria registrada;
VIII
título de relacionamento da queijaria ao entreposto: ato do órgão de serviço de inspeção oficial para relacionar a queijaria registrada fornecedora de queijo para entreposto;
IX
entreposto de laticínios: estabelecimento devidamente registrado no IMA ou no SIM de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal integrante do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, ou equivalente em âmbito estadual, destinado ao recebimento, à maturação, à afinação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos queijos artesanais, podendo ou não ter a etapa de fracionamento;
X
rótulo ou rotulagem: inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do queijo artesanal destinado ao comércio, com vistas à identificação;
XI
maturação: etapa do processo de produção do queijo, na qual ocorrem alterações físicas, químicas e sensoriais relacionadas ao processo de amadurecimento, e necessárias para a definição da identidade do produto;
XII
afinação: etapa do processo de fabricação do queijo, na qual ocorrem alterações que transformam as características do produto por meio da utilização de técnicas específicas;
XIII
afinador ou maturador: aquele que realiza, na própria queijaria ou em entreposto, a etapa de afinação ou maturação, conforme estabelecido em regulamento;
XIV
estabelecimento rural produtor de leite: denominação da unidade de produção de matéria-prima;
XV
origem determinada: definição da matéria-prima oriunda de estabelecimento rural produtor de leite, que não possua unidade de fabrico de queijos, e que forneça a matéria para outra queijaria para elaboração de produto em que seja permitida a utilização de matéria-prima de terceiros, nos termos do regulamento específico do produto;
XVI
boas práticas agropecuárias: procedimentos adotados pelos produtores que assegurem a oferta de alimentos seguros e que possam tornar os sistemas de produção sustentáveis;
XVII
boas práticas na fabricação de produtos artesanais: procedimentos e condições higiênico-sanitárias e operacionais sistematizados aplicados pelo estabelecimento ao processo produtivo com o objetivo de garantir a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
XVIII
órgão de serviço de inspeção oficial: órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes.
§ 1º
– São órgãos ou entidades de controle e de defesa sanitária competentes o IMA e o SIM, de um único município ou organizado na forma de consórcio intermunicipal, auditado e autorizado pelo Estado.
§ 2º
– Os queijos artesanais, com exceção daqueles produzidos exclusivamente com leite de vaca, conterão, na sua denominação no rótulo, as espécies animais das quais foi extraído o leite utilizado para sua produção.